FAQs / Perguntas Frequentes

Sim, pode realizar obras de conservação (restauro, reparação ou limpeza) desde que não sejam executadas em imóveis classificados ou em vias de classificação.

Sim, desde que não impliquem modificações na estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas e da forma dos telhados e não incidam sobre imóveis classificados ou em vias de classificação.

Sim, desde que o edifício não tenha uma área de implantação superior a 150m2 e apenas caso não altere a forma da cobertura, a natureza e cor dos materiais existentes.

Sim, desde que a cor escolhida mantenha o equilíbrio cromático do conjunto ou envolvente em que se insere, devendo aconselhar-se previamente nos serviços da Gaiurb, EEM que ajudarão para a adopção da solução mais sensata e integrada no local.

Sim desde que essa alteração promova a eficiência energética e o acabamento exterior desse material seja idêntico ao original. (por exemplo: substituição de reboco por placas de poliestireno expandido com acabamento em reboco delgado - Capoto.

  • Pode fazer uma pequena construção no logradouro da construção principal existente, com as seguintes características:
    • Tem que ter área igual ou inferior a 10 m2;
    • Não pode ser confinante com a via pública;
    • Não pode ter uma altura superior a 2,2 m ou uma altura superior à cércea do rés-do-chão do edifício principal;
    • O terreno não pode estar inserido num loteamento, uma vez que pode incorrer em incumprimento das regras do mesmo. Neste caso deve informar-se previamente nos serviços da Gaiurb, EEM.
  • Pode construir uma estufa de jardim com altura inferior a 3 m e área igual ou inferior a 20 m2 e desde que não se encontre em loteamento, pois pode incorrer em incumprimento das regras do mesmo.
  • Pode fazer um campo de jogos no seu logradouro ou qualquer outro equipamento lúdico ou de lazer desde que seja descoberto, que esteja associado ao uso principal da construção e que não seja utilizado para fins comerciais ou de prestação de serviços.
  • Pode fazer pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações, desde que não afectem área do domínio público.

De notar ainda que, todas as obras referidas podem também ser demolidas sem licença, comunicação prévia ou autorização da Câmara Municipal.

  • Muros de vedação que não ultrapassem 1,8 m de altura e que não confinem com a via pública;
  • Muros de suporte de terras até uma altura de 2 m ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes;
  • Pode ainda fazer muros de vedação confinantes com a via pública, se não ultrapassar uma altura média de 1,20 m e desde que solicite previamente aos serviços competentes da Câmara Municipal os alinhamentos e respectivas especificações técnicas para esse o espaço público;

Os referidos muros podem ainda ser demolidos sem licença, comunicação prévia ou autorização Câmara Municipal.

Sim, desde que a abertura, ampliação ou simples diminuição de largura do vão não exceda 1,00 m de largura e que o portão tenha características idênticas aos portões preexistentes. Esta obra não pode alterar as características do muro existente (altura/materiais).

Sim, desde que essa alteração não afecte a área do domínio público. De acordo com o Código Civil esta alteração implica apenas uma autorização por parte da Administração do Condomínio.

Não. Este tipo de obra poderá estar sujeita ao procedimento de Licenciamento ou Comunicação prévia, consoante esteja ou não inserida em loteamento. Qualquer solução a apresentar para encerramento de varandas, num edifício em propriedade horizontal, deverá garantir as seguintes questões:

  • Apresentar um estudo global, que deve ser cumprido em todas as situações de fecho de varandas no edifício;
  • Instruir o pedido de licenciamento ou comunicação prévia com documento comprovativo da autorização da assembleia de condóminos para o referido estudo global e respectivas obras, aprovado por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, de acordo com o disposto no ponto 3 do artigo 1422º do Código Civil.

Não. A colocação deste tipo de elementos na fachada principal de um edifício está sujeito ao procedimento de licenciamento ou comunicação prévia e à prévia autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, de acordo com o disposto no ponto 3 do artigo 1422º do Código Civil.

Só poderá colocar este tipo de elementos, sem licença, comunicação prévia ou autorização da Câmara Municipal, se os colocar em edifícios de habitação unifamiliar que não confrontem com o espaço público. Deve sempre garantir que estes elementos estejam devidamente integrados na construção de modo a não interferir na sua composição volumétrica e formal.

  • Instalação de painéis solares fotovoltaicos, para produção de energias renováveis, incluindo de microprodução, que não excedam a área de cobertura da edificação e a cércea desta em 1 m de altura;
  • Instalação de colectores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias que não excedam a área de cobertura da edificação e a cércea desta em 1 m de altura;
  • Instalação de geradores eólicos associada a edificação principal, para produção de energias renováveis, incluindo de microprodução, que não excedam a cércea da cobertura da edificação em 4 m e que o equipamento gerador não tenha raio superior a 1,5 m. Nesta ultimo caso, e de acordo com o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, terá que previamente notificar a Câmara Municipal dando conhecimento da instalação do equipamento. Esta notificação deve ser instruída com os seguintes elementos:
    • A localização do equipamento;
    • A cércea e raio do equipamento;
    • O nível de ruído produzido pelo equipamento;
    • Termo de Responsabilidade onde o apresentante da notificação declare conhecer e cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis à instalação de geradores eólicos.

As operações urbanísticas não submetidas a controlo ou aprovação prévia da câmara municipal devem cumprir as normas legais de natureza especial que lhes sejam aplicáveis, as regras técnicas de construção, as regras constantes do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas e do Regulamento do Plano Director Municipal.

Sim, se estas não respeitarem as normas legais em vigor e, em especial, as regras técnicas de construção ou dos planos municipais de ordenamento do território.

Sim, como qualquer operação urbanística.

Não, a realização destas operações não é titulada por qualquer documento ou acto. No entanto, os serviços de fiscalização podem exigir outros documentos relacionados com outros aspectos da intervenção como, por exemplo, a autorização para ocupação de via pública, se for o caso, e documentos relativos a quem está executar as obras (seguro de acidentes de trabalho, alvará profissional, etc.).


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