O Decreto-Lei nº 392-A/2007, de 27 de Dezembro, aprova as bases da concessão Douro Litoral
Os dois despachos publicados em Diário da Republica declaram a utilidade pública da expropriação das parcelas necessárias à execução das obras da concessão Douro Litoral (IC24 - A41 e IC2 - A32), nos trechos a seguir descriminados, que incluem terrenos afectados no concelho de V.N.Gaia.
Trechos da concessão Douro Litoral e plantas parcelares publicadas:
- A 41-IC 24 - Picoto (IC 2) - nó da Ermida (IC 25) - trecho 2 - nó A 32-A 41 - Aguiar de Sousa, despacho n.º 7416/2009, de 12 de Março
- A 32-IC 2 - Oliveira de Azeméis-IP 1 (São Lourenço) - trecho 3 - Louredo-IP 1 (São Lourenço), despacho n.º 20112/2009, de 4 de Setembro
Artigo 4º - Zonas non aedificandi
Este artigo fixa as zonas non aedificandi para dois períodos de tempo:
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Nº1 b) - A partir da aprovação da planta parcelar do projecto de execução
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- passam a vigorar as zonas de servidão non edificandi fixadas no Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro, e, na ausência de regulamentação no referido decreto-lei, as fixadas pelo Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, sendo que as concretamente fixadas na alínea e) do n.º 1 do artigo 8.º deste último diploma passam a ser as seguintes:
i) São proibidas instalações de carácter industrial, nomeadamente fábricas, garagens, armazéns, restaurantes, hotéis e congéneres e, bem assim, igrejas, recintos de espectáculos, matadouros e quartéis de bombeiros, a menos de 70 m a contar dos limites da plataforma da estrada ou a menos de 50 m da zona da auto-estrada.
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Assim, nos termos do n.º2 do artigo supra identificado, com a publicação dos 3 despachos acima e respectivas plantas parcelares, passam a vigorar as zonas de servidão non edificandi do Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro.
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