Reapreciação das participações recebidas no período de Discussão Pública do processo de revisão do PDM concluído

O regulamento do PDM, que actualmente já se encontra em vigor, contém as alterações decorrentes do parecer final da CCDR-N, o que provocou a reapreciação de sete das participações recebidas no período de discussão pública (A287, B252, B333, B30, B167, B177 e A136).

Na sequência do parecer desfavorável emitido em 08-07-2009 pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR-N) sobre a proposta de revisão do Plano Director Municipal (PDM) de Vila Nova de Gaia foi alterado o Regulamento do PDM no que diz respeito aos artigos abaixo referidos, os quais foram alterados ou eliminados da forma que a seguir se descreve.

Artigo 16º “Integração e transformação de pré-existências”
Entre outros pontos, foi questionado pela CCDR-N o grau de vinculação das hastas públicas municipais e as ampliações que não cumprem o disposto no Plano. Foram eliminados alguns pontos e alíneas deste artigo.
Nova redacção:
“1. Consideram-se pré-existências ao presente Plano as actividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer actos, nomeadamente aqueles que, executados ou em curso à data da sua entrada em vigor, cumpram nesse momento pelo menos uma das seguintes condições:
a) Não carecerem de qualquer licença, aprovação ou autorização, nos termos da lei;
b) Estarem licenciados, aprovados ou autorizados pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obriga, e desde que as respectivas licenças, aprovações ou autorizações sejam válidas e se mantenham eficazes;
c) Constituírem direitos ou expectativas legalmente protegidas durante o período da sua vigência, considerando-se como tal, para efeitos do presente Regulamento, de informações prévias favoráveis e de aprovações de projectos de arquitectura.
2. Caso as pré-existências ou as condições das licenças ou autorizações não se conformem com a disciplina instituída pelo presente Plano podem ser autorizadas alterações às mesmas, sem prejuízo do artigo 14º, nas seguintes situações:
a) Quando não tiverem como efeito o agravamento das condições de desconformidade;
b) Quando introduzido qualquer novo uso este não seja desconforme com as disposições do Plano, e das alterações resulte um desagravamento das desconformidades verificadas quanto ao cumprimento dos parâmetros urbanísticos e/ou às características de conformação física;
c) Quando introduzido qualquer novo uso este não seja desconforme com as disposições do Plano e as alterações não provoquem qualquer agravamento das desconformidades referidas na alínea anterior, e delas se obtenham melhorias relevantes quanto à inserção urbanística e paisagística ou à qualidade arquitectónica das edificações.
3. Pode ser autorizada a alteração, para habitação unifamiliar, do uso de edificações pré-existentes situadas em solo rural, desde que se cumpram as seguintes condições:
a) Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1, seja feita prova documental, com base no registo predial ou na inscrição matricial, de que a edificação está legalmente construída e é anterior à data do início da discussão pública do presente Plano;
b) No caso de o local estar sujeito a servidões administrativas ou a restrições de utilidade pública, a alteração seja possível de acordo com os respectivos regimes legais
. 4. Consideram-se ainda pré-existências todas as vias e espaços públicos existentes à data da entrada em vigor do presente Plano independentemente de estarem demarcadas na Planta de Ordenamento.”


Anteriores artigos 95º e 96º “Desactivação e deslocalização de instalações”
A CCDR-N evoca o desrespeito de artigos do RJIGT porque é consagrada a possibilidade de alteração do Plano (alteração da categoria de espaço) sem que sejam cumpridas as regras de competência e procedimento.
Foi eliminado todo o artigo.

A Secção III do Cap. VI – “Empreendimentos de Carácter Estratégico”
Segundo a CCDR-N, envolve a possibilidade de modificação de regras do Plano sem o recurso aos mecanismos para esse efeito previsto no RJIGT.
Foi eliminada toda a secção.

Anterior artigo 153º - “Acertos e ajustamentos”
Alguns pontos deste artigo são também entendidos pela CCDR-N como alterações ao Plano (às categorias de espaço e à capacidade construtiva) sem cumprimento das regras legais para esse efeito impostas pelo RJIGT.
Foram eliminados alguns pontos deste artigo.
Nova redacção do, agora, artigo 148º:
“1. No caso de se verificarem imprecisões na demarcação de via pública existente, na Planta de Ordenamento, os usos e outras condições a considerar para as áreas afectadas são as das categorias de uso do solo adjacentes, utilizando-se, quando necessário, o eixo da via tal como está implantada como linha divisória entre os diferentes usos.
2. O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, às áreas de espaço público que tenham sido objecto de desafectação do domínio público.
3. Os planos de urbanização, planos de pormenor ou unidades de execução que concretizarem as UOPG podem não acatar estritamente os limites definidos para as mesmas na Planta de Ordenamento, desde que tal se justifique por razões da sua operacionalização face aos limites cadastrais, à aplicação de critérios de equidade entre proprietários ou à adequação aos objectivos programáticos definidos no presente Plano para cada uma das UOPG.”


A proposta reformulada do regulamento do Plano, contendo as alterações entretanto acordadas com a CCDR-N, foi aprovada pela Câmara Municipal na reunião pública de 20-07-2009.
Esta alteração do regulamento do Plano, provoca igualmente alterações na apreciação de sete participações com as referências A287, B252, B333, B30, B167, B177 e A136, que passam a ter a seguinte ponderação.

Entretanto a Assembleia Municipal aprovou no dia 30-07-2009, todo o conteúdo documental da proposta final de revisão do PDM, on-line, na presente página.
No dia 12-08-2009 o PDM revisto foi publicado na 2ª série do Diário da República, Aviso nº 14327-2009, entrando em vigor no dia 13-08-2009, facto que foi amplamente divulgado, na presente página e na comunicação social.

Mais se informa que os particulares interessados e os que apresentaram reclamações, observações, sugestões ou pedidos de esclarecimento no período de discussão pública da proposta de revisão do PDM, poderão ainda consultar o documento que compila a “Reapreciação de sete participações e o Relatório de Análise e Ponderação das Participações Recebidas no Período de Discussão Pública” que contém a ponderação das participações apresentadas, agora completado com a nova ponderação decorrente do parecer final da CCDR-N referido anteriormente.