Regime jurídico de segurança contra incêndio em edifícios (SCIE)

O SCIE entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2009. Os projectos de edifícios e recintos, cujo licenciamento ou comunicação prévia tenha sido requerida a partir daquela data são apreciados de acordo com este regulamento. Os termos de responsabilidade dos Técnicos devem fazer referência ao cumprimento do SCIE.

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 38º do Decreto-Lei nº. 220/2008 de 12 de Novembro, o SCIE entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2009 e em conformidade com o que estabelece o n.º 1 da “Norma transitória” prevista no artigo 34º do mesmo diploma os projectos de edifícios e recintos, cujo licenciamento ou comunicação prévia tenha sido requerida até à data da entrada em vigor do presente decreto-lei são apreciados e decididos de acordo com a legislação vigente à data da sua apresentação.

Nestas circunstâncias, o SCIE aplica-se a todos os projectos de edifícios e recintos, cujo licenciamento ou comunicação prévia tenha sido requerida a partir de 1 de Janeiro de 2009, bem como para todos os pedidos relativos a reformulação de projecto, apresentados a partir de 1 de Janeiro de 2009, correspondentes a operações urbanísticas que ainda não tenham obtido deferimento.

O artigo 6º do diploma em questão refere que no caso de edifícios e recintos em fase de projecto e construção são responsáveis pela aplicação e pela verificação das condições de SCIE:

a) Os autores de projectos e os coordenadores dos projectos de operações urbanísticas, no que respeita à respectiva elaboração, bem como às intervenções acessórias ou complementares a esta que estejam obrigados, no decurso da execução da obra;
b) A empresa responsável pela execução da obra;
c) O director de obra e o director de fiscalização de obra quanto à conformidade da execução da obra com o projecto aprovado.


Os autores dos projectos, os coordenadores dos projectos, o director de obra e o director de fiscalização de obra, referidos nas alíneas a) e c), subscrevem termos de responsabilidade, de que conste, respectivamente, que na elaboração do projecto e na execução e verificação da obra em conformidade com o projecto aprovado, foram cumpridas as disposições de SCIE.

Assim, informa-se que os termos da responsabilidade correspondentes a operações urbanísticas em que se aplique este diploma deverão ser elaborados em conformidade com os modelos disponíveis na secção de Atendimento Digital.

Dá-se conhecimento da tabela fornecida pela Autoridade Nacional de Protecção Civil, em Acção de Formação anteriormente realizada, que permite mais facilmente definir as operações urbanísticas em que apenas é exigível a apresentação de Ficha de Segurança Contra Incêndio (n.º 1 do artigo 1º do Anexo V do D.L.220/08, de 12 de Novembro).