Regime de acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais - DL 163/2006, de 8 de Agosto
Para os efeitos previstos na alínea b) do Art. 23º (Norma transitória) do DL 163/2006, de 8 de Agosto, acerca da gradual aplicação deste regime legal no que diz respeito às áreas privativas dos fogos destinados a habitação, informa-se que a partir de 1 de Janeiro de 2012, na instrução dos respectivos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação, deverá ser garantida a dotação, no mínimo, de 62,5% de fogos acessíveis, por cada edifício.
Mais se informa que, em cada ano subsequente, esta dotação é incrementada na razão de 12,5% do número total de fogos, até perfazer a totalidade, a partir do ano de 2015
ver D.L. n.º 163/2006
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