REAI - Regime de exercício da actividade industrial
A apresentação de pedidos relativos a procedimentos de instalação/exploração de estabelecimentos industriais, previstos no Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro, é realizada apenas por via electrónica, através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública.
Só são aceites pedidos que sejam em formato digital e que sejam apresentados através do site Portal da Empresa.
O prazo de 5 dias para a decisão do pedido só é iniciado a partir da data de apresentação do comprovativo de pagamento da taxa devida pelo acto de Registo.
O modelo do pedido de registo consta do formulário online que pode ser acedido na sequência da Simulação do pedido REAI (regime jurídico do exercício da actividade industrial). Para a submissão de um pedido de registo de instalação/alteração de estabelecimento industrial tipo 3, é necessário que tenha conhecimento de determinado tipo de informação para preenchimento do formulário, nomeadamente:
- Descrição detalhada da actividade industrial;
- Indicação dos produtos (intermédios e finais) a fabricar e dos serviços a efectuar;
- Indicação dos tipos de energia utilizada explicitando o respectivo consumo (horário, mensal ou anual);
- Indicação dos tipos de energia produzida no estabelecimento, se for o caso, explicitando a respectiva produção (horária, mensal ou anual);
- Listagem das máquinas e equipamentos a instalar (quantidade e designação);
- Indicação do número de trabalhadores;
- Descrição das instalações de carácter social, vestiários, sanitários, lavabos e balneários e de primeiros socorros;
- Indicação das principais fontes de emissão de ruído e vibrações e das certificações e sistemas de segurança,
- das máquinas e equipamentos a instalar;
- Indicação da origem da água utilizada/consumida, respectivos caudais, sistemas de tratamento associados;
- Identificação das fontes de emissão de efluentes e geradoras de resíduos;
- Documento que ateste os valores da potência eléctrica
- contratada ou da potência térmica ou Projecto de instalação eléctrica, quando exigível nos termos da legislação aplicável, que é entregue em separata;
- Título de utilização do imóvel para fim industrial. Sempre que se trate de estabelecimento de actividade produtiva similar e local, o pedido é instruído com título de utilização do imóvel que admita o uso industrial ou um dos usos previstos no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro
 Clique na imagem para visualizar o fluxograma
 Clique na imagem para visualizar a imagem
Consulte as perguntas mais frequentes sobre licenciamento industrial
|