A actual situação de pandemia, que impôs a implementação de medidas de isolamento social determinadas pelo Governo e pela Organização Mundial de Saúde, veio dificultar ou mesmo impossibilitar a assinatura presencial de determinados actos ou documentos e requerimentos junto dos respectivos serviços municipais.
Nessa medida, o Decreto-Lei n.º 12-A/2020, prevê que às cópias digitalizadas e às fotocópias dos atos e contratos seja atribuída a força probatória dos respetivos originais. Porém, o serviço/funcionário a quem forem apresentadas cópias digitalizadas poderá, em caso de dúvida, requerer a exibição dos documentos originais.
Importa ainda referir que as cópias simples não são documentos, não têm força probatória de um documento autêntico e, na eventualidade de a sua autenticidade ser posta em causa por terceiros, em caso de litígio, os serviços são totalmente alheios a esse facto.