ANEXO II do RMDPPOEP
SUPORTES PUBLICITÁRIOS E
CRITÉRIOS E CONDIÇÕES DE INSCRIÇÃO, DE AFIXAÇÃO E DE DIFUSÃO DE PUBLICIDADE
Anúncios/letreiros constituídos por letras soltas
Condições específicas de instalação e manutenção de anúncios/letreiros constituídos por letras soltas ou símbolos (logótipos) (artigo 7º)
a) Ser constituído por letras soltas ou pelo logótipo;
b) Estar colocado paralelamente ao plano da fachada sem sobressair lateralmente dos seus limites;
c) A mensagem deve ter apenas uma linha de texto ou estar de acordo com o logótipo;
d) Seja apresentado projeto de estabilidade e demais elementos necessários para licenciamento da estrutura do suporte e respetivas inscrições.
a) Não seja possível a sua colocação na fachada;
b) Não sobressaiam da largura das colunas;
c) Deixe um espaço livre até 0,05 m entre a coluna e o letreiro;
d) Garantir uma distância mínima ao solo, medida do limite inferior do suporte, de 2,50 m;
e) Sempre que se trate de um estabelecimento integrado num edifício coletivo, a mesma solução seja adotada para todos os estabelecimentos;
f) Não exista estudo aprovado para o local pelo Município ou pelo condomínio proibindo a sua colocação.
Anúncios/letreiros com fundo
Condições gerais de instalação e manutenção de letreiros com fundo (artigo 8º)
a) Não seja possível a sua colocação na fachada e não existam regras específicas ou estudo municipal aprovado para o local;
b) Não sobressaiam da largura das colunas;
c) Deixe um espaço livre até 0,05 m entre a coluna e o letreiro;
d) Sempre que se trate de um estabelecimento integrado num edifício coletivo, a mesma solução seja adotada para todos os estabelecimentos;
a) Ser colocados obrigatoriamente nos vãos, devendo adequar -se ao seu perímetro;
b) Embora tendo como fundo uma placa serem obrigatoriamente constituídos em relevo por letras soltas, ou símbolos eventualmente metálicos, com luz própria posterior rasante;
c) A utilização da cor nos letreiros/anúncios deve ser devidamente integrada na fachada, não devendo em caso algum serem utilizadas cores fortes, privilegiando -se as cores que lhes dê o menor destaque.
Placas
Condições gerais de instalação e manutenção de placas (artigo 9º)
a) Ser colocadas nos rés -do -chão;
b) São admitidas placas nas fachadas, quando devidamente integradas não podendo sobrepor--se à cantaria ou qualquer revestimento decorativo tipo azulejos;
c) A sua maior dimensão seja inferior a 1,50 m e a saliência máxima de 0,10 m;
d) Não podem ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica;
e) Não podem sobrepor -se a gradeamentos, varandas ou zonas vazadas;
f) Na Zona de Proteção Específica I, e para além das restrições constantes do Capítulo III do Título II do Regulamento, as placas apenas podem ser colocadas para indicação de menus, conforme previsto no anexo IV alínea d).
Chapas
Condições gerais de instalação e manutenção de chapas (artigo10º)
a) Ser metálicas à cor do material, com acabamento escovado ou «mate» em bronze, aço, inox, cobre, latão ou alumínio ou em policarbonato e acrílico despolido incolor;
b) Ter letras recortadas gravadas ou salientes em metal ou em policarbonato na cor natural ou pintadas com tinta «mate» no tom estipulado para o logótipo;
c) Ser colocadas no rés -do -chão num dos paramentos contíguos à porta de acesso do estabelecimento;
d) A sua maior dimensão seja inferior a 0,60 m e a saliência máxima de 0,05 m;
e) Quando colocada em vedação, deve ser colocada junto às zonas de acesso;
f) Não podem ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica.
a) Em pilares de edifícios com galeria;
b) Quando se sobreponha a gradeamentos, varandas ou zonas vazadas.
Tabuletas
Condições gerais de instalação e manutenção de Tabuletas (artigo 11º)
Vinis ou pictogramas
Condições gerais de instalação e manutenção de vinis ou pictogramas (artigo 12º)
Publicidade eletrónica
Condições gerais de instalação e manutenção de Publicidade eletrónica (artigo13º)
Totens ou colunas
Condições gerais de instalação e manutenção de totens ou colunas (artigo14º)
Bandeirolas, bandeiras, banners e similares
Condições gerais de instalação e manutenção de Bandeirolas, bandeiras, banners e similares (artigo15º)
Pendões
Condições gerais de instalação e manutenção de Pendões (artigo16º)
Telas/lonas
Condições gerais de instalação e manutenção de Telas/lonas (artigo 17º)
a) Serem utilizadas para divulgação de atividades ou eventos de interesse público ou para fins promocionais temporários;
b) Quando colocadas na fachada não podem ultrapassar os 3m2 e preferencialmente devem ser verticais com altura máxima de 3 m;
c) Não podem permanecer no local mais que 3 meses;
d) Não podem ocultar ou serem afixadas em gradeamentos, varandas, ou quaisquer outras zonas vazadas;
Painéis, monopostes e outdoors
Condições gerais de instalação e manutenção de Painéis, monopostes e outdoors (artigo 18º)
a) Quando instalado em vedações de obras particulares a sua estrutura deve ser ocultada pela vedação;
b) Quando instalado em empenas de edifícios deve ser fixado diretamente na empena, não podendo a sua altura ultrapassar a linha inferior do beirado nem alterar a forma e contornos do edifício;
c) Quando excecionalmente for permitida a sua colocação de forma contígua e nunca excedendo o número de três, os suportes tipo devem ser idênticos e com as mesmas dimensões;
d) A iluminação, quando exista, deve adotar uma solução uniforme e homogénea para todos os suportes instalados no local.
a) Painel de pequena dimensão, quando a área expositiva seja até 5 m2;
b) Painel de média dimensão, quando a área expositiva seja superior a 5 m2 até 12 m2.
a) Os de pequena dimensão devem ter uma altura de 3,00 m para o poste e 2,40 m × 1,70 m para a área expositiva;
b) Os de média dimensão devem ter uma altura de 3,00 m para o poste e 4,00 m × 3,00 m para a área expositiva;
c) Os restantes deverão ter uma área máxima de exposição 5,00 m × 10 m e uma altura máxima para o poste de 12,50 m.
a) Em espaços classificados como REN e em área de estrutura ecológica fundamental municipal de acordo com o Plano Diretor Municipal;
b) Nas áreas verdes de enquadramento ao espaço canal e de enquadramento paisagístico de acordo com o Plano Diretor Municipal;
c) Em espaços verdes de recreação e lazer.
a) Nas zonas de proteção específica I não é permitida a colocação deste tipo de suporte publicitário como meio de publicidade associado aos estabelecimentos;
b) Nas restantes zonas é permitido um painel de pequena dimensão (ate 3m2) por estabelecimento e desde que se localize em espaço privado;
c) Nas grandes superfícies comerciais e ou de serviços que se localizem em edifícios isolados bem como nas áreas industriais e ou empresariais pode ser admitido um painel desde que se localize em logradouro privado do próprio estabelecimento e não colida com suportes publicitários ou outro tipo de mobiliário ou equipamento urbano existentes na via pública.
Mupis
Condições gerais de instalação e manutenção de Mupis (artigo 19º)
a) Localizar -se em espaço privado;
b) Um mupi por estabelecimento.
Cartazes
Condições gerais de instalação e manutenção de Cartazes (artigo20º)
Direcionadores/sinalética
Condições gerais de instalação e manutenção de Direcionadores/sinalética (artigo 21º)
Insufláveis e meios aéreos
Condições gerais de instalação e manutenção de Publicidade em insufláveis e meios aéreos (artigo 22º)
Difusão de mensagens sonoras
Condições gerais para a difusão de mensagens publicitarias sonoras (artigo 23º)
a) Não é permitida a sua emissão antes ou após o período compreendido entre as 8h00 e as 20h00;
b) É interdito o exercício da atividade a menos de 300 metros de hospitais ou similares, cemitérios e locais de culto ou de edifícios escolares durante o seu horário de funcionamento;
c) Quando emitida por veículos, é interdito o exercício da atividade durante a paragem em semáforos.
Publicidade em viaturas
Condições gerais de instalação e manutenção de Publicidade em viaturas (artigo24º)
Ações promocionais
Ações promocionais (artigo 25º)
Nos termos e para os efeitos do Regulamento da Defesa da Paisagem Publicidade e Ocupação do Espaço Público de VNGaia, consideram-se entre outros os seguintes conceitos gerais (artigo 4º):
Áreas de proteção especifica (artigo 17º)
Para efeitos do Regulamento acima citado, e nos termos da lei, encontram-se delimitadas as seguintes Zonas de Proteção Específica:
a) Zona de Proteção Específica I, que corresponde à Área de Reabilitação Urbana do Centro Histórico;
b) Zona de Proteção Específica II, que integra:
i) As áreas, locais e edifícios, de valor histórico, patrimonial e natural, identificados nos planos municipais de ordenamento do território, nomeadamente os previstos no Plano Diretor Municipal, na Carta de Salvaguarda;
ii) As áreas correspondentes à Barreira de Proteção do Plano de Ordenamento da Orla Costeira (Caminha -Espinho);
iii) As áreas identificadas como paisagens excecionais, nomeadamente núcleo de baixo da Afurada, toda a frente de rio numa faixa altimétrica até 100 m;
iv) As áreas urbanas de maior centralidade e/ou que foram objeto de obras de requalificação, conforme Anexo III do citado regulamento o qual pode consultar no seguinte link
Condicionamentos a exercício da actividade publicitaria e de ocupação na zona de proteção especifica (artigo 18º)
Nas Zonas de Proteção Específica é proibida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias e de identificação ou de outras utilizações do espaço público quando estas prejudiquem:
Nas Zonas de Proteção Específica:
Condicionamentos a exercício da atividade publicitaria e de ocupação na zona de proteção especifica I ( artigo 19º)
Na Zona de Proteção Específica I não é permitida:
DISPOSIÇÕES GERAIS do ANEXO II do RMDPPOEP
Definições (artigo 1º)
Nos termos e para os efeitos do presente Regulamento consideram-se os seguintes tipos de suportes publicitários:
a) Ação promocional: campanha temporária que vise divulgar ou promover um determinado produto ou serviço, envolvendo em simultâneo o uso de um ou mais suportes publicitários;
b) Ações temporárias ou eventos: realização de atividades com interação para o público em geral e que podem em simultâneo ter associada uma venda de artigos diretamente ligada à atividade;
c) Anúncio eletrónico: sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, com possibilidade de ligação a circuitos de TV, vídeo e/ou similares;
d) Anúncio iluminado: suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;
e) Anúncio luminoso: suporte publicitário que emite luz própria;
f) Balão, insuflável e semelhantes: todos os suportes publicitários aéreos dirigidos ou controlados por meios próprios que, para a sua exposição no ar, careçam de gás, podendo estabelecer –se ligação ao solo por elemento de fixação;
g) Bandeira: suporte publicitário ou de identificação constituído por mastro e elemento flexível e oscilante;
h) Bandeirola: suporte publicitário ou de identificação constituído por suporte rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica, para inscrição de mensagem;
i) Cartaz, vinil, dístico colante e outros semelhantes: Suporte publicitário temporário constituído por papel, tela, vinil ou outro material colado ou afixado por outro meio diretamente em local adequado para o efeito, tal como paramentos ou estruturas amovíveis, destinado à divulgação de eventos;
j) Cavalete: dispositivo, não fixo, apoiado diretamente sobre o solo, com estrutura de madeiram ou outro material, de uma ou duas faces, com forma retangular ou quadrada;
k) Chapa: suporte de identificação não luminoso, aplicado ou pintado sobre o revestimento da fachada, cuja maior dimensão não excede 0,60 m e a saliência máxima não excede 0,05 m;
l) Direcionador: suporte, mono ou biface, indicativo da proximidade de atividades ou instalações, podendo ser de três tipos:
i) De identificação, quando destinados a atividades de interesse público e que cumpram com os critérios constantes do Decreto Regulamentar n.º 22 -A/98, de 1 de outubro, e no Decreto Regulamentar n.º 41/2002, de 20 de agosto;
ii) De publicidade, sempre que contenham denominação social ou comercial, ou logótipos;
iii) De identificação e publicidade, quando contenham denominação social ou comercial ou logótipos e cuja atividade seja considerada de interesse coletivo relevante, designadamente, turístico e cultural;
m) Faixa ou Fita: Dispositivo inscrito em tela e destacado da fachada do edifício;
n) Inscrições em veículos: inscrições publicitárias ou de identificação colocadas em veículos automóveis, reboques ou outros meios de locomoção;
o) Letreiro, letras soltas ou símbolos: suporte publicitário, de informação ou de identificação, constituído por placa ou por letras ou símbolos recortados, fixos às fachadas, nas empenas, no seu coroamento ou na cobertura, podendo ser luminoso, iluminado ou não iluminado ou o seu suporte ser composto por mensagem escrita ou impressa sobre acrílico ou vidro temperado transparente;
p) Lonas ou telas: suporte publicitário de grandes dimensões, de caráter temporário, composto por material flexível e destinado a suportar mensagens de identificação e/ou de publicidade;
q) Mensagens sonoras: toda a divulgação publicitária efetuada através de emissão sonora;
r) Mobiliário urbano: elementos instalados, projetados ou apoiados no espaço público, destinados a uso público, que prestam um serviço coletivo ou que complementam uma atividade, ainda que de modo sazonal ou precário;
s) Moldura: dispositivo fixo que envolve uma superfície para afixação de mensagens publicitárias (estáticas ou rotativas) designadamente nas empenas dos edifícios, com ou sem iluminação;
t) MUPI (Mobiliário Urbano de Publicidade e Informação): suporte publicitário de duas faces, estático e dotado de iluminação interior, com portas de vidro ou acrílico e fixo ao pavimento por um prumo central ou lateral, concebido para servir de suporte às mensagens publicitárias ou informativas;
u) Painel ou Outdoor: suporte publicitário constituído por área de exposição e respetiva estrutura, com um ou mais apoios, estático, rotativo (dispositivo multiface) ou eletrónico, podendo ter duas faces paralelas de exposição;
v) Pendão: suporte publicitário ou de identificação, constituído por mastro e suporte composto por material flexível, fixo na sua parte superior e inferior, que apresenta como forma característica o predomínio acentuado da dimensão vertical, podendo ser instalado na fachada;
w) Pictograma, Vinil ou outro semelhante: suporte publicitário ou de identificação composto por inscrições ou colagens, destinadas a veicular uma mensagem publicitária, de informação ou de identificação;
x) Picotagem: alteração da forma original da superfície por meio de perfurações ou impactos, com caráter artístico, decorativo, informativo ou outro;
y) Placa: suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento, cuja maior dimensão não excede 1,50 m;
z) Publicidade eletrónica: toda a atividade publicitária traduzida na difusão de anúncios eletrónicos, entendendo -se como tais os que assentam em sistemas computorizados de emissão de mensagens ou imagens publicitárias, animadas ou estáticas, com possibilidade de ligação a circuitos de TV, vídeo e similares;
aa) Suporte publicitário: meio utilizado para a transmissão de uma mensagem publicitária;
bb) Tabuleta: suporte não luminoso, afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios, que permite a afixação de mensagens publicitárias em ambas as faces;
cc) Totem ou Coluna: peça de mobiliário urbano utilizada como suporte publicitário, de informação ou de identificação, singular ou coletivo, normalmente constituído por estrutura de dupla – face ou cilíndrico em suporte monolítico, podendo ser luminoso, iluminado ou não iluminado.
Princípios de inscrição e afixação de mensagens publicitarias (artigo2º)
a) Em suportes de sinalização, sinais de trânsito, semáforos, postes e candeeiros de iluminação pública e mobiliário urbano público;
b) Nos parques para contentores, nos contentores e outros equipamentos dos ecopontos;
c) Nos abrigos de passageiros, salvo publicidade devidamente concessionada pelo Município.
a) Não ser inscrita ou afixada nos ilhéus direcionais ou placas centrais das rotundas, nem nos equipamentos de sinalização e segurança da estrada;
b) Não utilizar como suporte o mobiliário municipal ou mobiliário urbano das empresas concessionárias de serviços públicos;
c) Não ser suspensa sobre espaços de circulação, praças ou jardins, salvo em casos de reconhecido interesse público;
d) Respeitar o raio visual de 50 metros de cada abrigo de transportes públicos e de 100 metros de cada painel ou mupi destinado a mapa ou informação municipal.
a) Com interesse patrimonial ou cultural, bem como as mensagens publicitárias com interesse turístico reconhecido nos termos do Decreto -Lei n.º 39/2008, de 7 de março, na atual redação;
b) Que se destinem a identificar edifícios ou estabelecimentos públicos ou particulares, desde que as mesmas sejam inscritas ou afixadas nos mesmos.
Condições de instalação de suporte publicitário (artigo 3º)
a) Não prejudicar a acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionado ao edifício nem aos edifícios contíguos;
b) Não causar danos irreparáveis nos materiais de revestimento exterior dos edifícios;
c) Localizar -se na área contígua à fachada do estabelecimento;
d) Não exceder a largura da fachada do estabelecimento;
e) Não ultrapassar a área da superfície exterior da fração a que diga respeito, quando se trate de estabelecimento em edifício constituído em propriedade horizontal, com um limite máximo de distanciamento ao plano da fachada de 3 m;
f) As mensagens publicitárias que sejam colocadas nos vãos apenas podem ocupar 50 % da superfície translúcida, independentemente do tipo de suporte.
a) Quando o estabelecimento se situe em zona de proteção específica, em que o número máximo de suportes publicitários admitido por fachada de estabelecimento é de dois;
b) Nas grandes superfícies comerciais e ou de serviços e nos postos de abastecimento de combustíveis, se localizados em edifício próprio e isolado, em que não existe qualquer limitação para além daquelas que se encontram previstas para cada tipo de suporte e desde que não se verifique o efeito de massificação.
Critérios especiais para inscrição e afixação de mensagens publicitárias em fachadas e empenas (artigo 4º)
Condições de instalação de mobiliário urbano com função exclusiva de suporte publicitário (artigo 5º)
Condições de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em mobiliário urbano (artigo 6º)
a) A mensagem deve limitar-se ao nome comercial do estabelecimento ou ao logótipo e nome de uma marca comercial comercializada no estabelecimento;
b) A mensagem deve estar inscrita apenas nas sanefas dos respetivos toldos ou apenas na faixa inferior do estore;
c) A mensagem, quando referente a marca comercial, não deve ter uma dimensão superior a 0,20 m × 0,30 m e deve apenas estar inscrita uma vez por cada toldo ou estore;
d) Só deve ser publicitada uma marca comercial por estabelecimento.
a) A mensagem deve ser inscrita diretamente no mobiliário;
b) Só deve ser publicitada uma marca comercial por esplanada;
c) A mensagem deve limitar -se ao nome comercial do estabelecimento ou ao logótipo e nome de uma marca comercial comercializada no estabelecimento;
d) A mensagem apenas deve estar inscrita nas costas das cadeiras ou nas mesas e nas abas pendentes dos guarda -sóis, com as dimensões máximas de 0,20 m × 0,10 m por cada nome ou logótipo.