O Município de Gaia alerta para a necessidade de respeitar um conjunto de orientações e regras na afixação ou inscrição de mensagens de propaganda política em lugares e espaços públicos do concelho.
Estas ações devem respeitar os limites e proibições impostos pelo artigo 4, abaixo transcrito, da Lei n.º 97/88 de 17 de agosto, com as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas: Lei n.º 23/2000 de 23 de Agosto e Decreto-Lei nº 48/2011 de 1 de abril.
"1 |Os critérios a estabelecer no licenciamento da publicidade comercial, assim como o exercício das atividades de propaganda, devem prosseguir os seguintes objetivos:
2 |É proibida a utilização, em qualquer caso, de materiais não biodegradáveis na afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.
3 |É proibida a realização de inscrições ou pinturas murais em monumentos nacionais, edifícios religiosos, sedes de órgão de soberania, de regiões autónomas ou de autarquias locais, assim como em sinais de trânsito, placas de sinalização rodoviária, interior de repartições ou edifícios públicos ou franqueados ao público, incluindo estabelecimentos comerciais e centros históricos como tal declarados ao abrigo da competente regulamentação urbanística."
Cumulativamente à legislação mencionada, e no sentido de salvaguardar o equilíbrio urbano e ambiental, o Regulamento Municipal de Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público recomenda que se evite a colocação de painéis, outdoors ou outras estruturas de grande dimensão em zonas de proteção específica e em estradas nacionais.
As zonas de proteção específica identificadas no artº 23 do referido regulamento são os sítios, elementos construídos ou edifícios classificados ou em vias de classificação e respetivas áreas de proteção; as áreas, locais e edifícios de valor histórico, patrimonial e natural, com especial atenção para a Área de Reabilitação Urbana (ARU) do Centro Histórico, assim como as faixas adjacentes à via marginal fluvial entre a Ponte do Infante e a zona do Cabedelo; na orla marítima, as áreas correspondentes à Barreira de Proteção do Plano de Ordenamento da Orla Marítima (Caminha-Espinho); e, ainda, as zonas de maior centralidade que têm sido objeto de recentes obras de requalificação, designadamente a Avenida da República, a Rua Álvares Cabral e a Avenida Engº Edgar Cardoso (VL8).
Recomenda-se, também, que se evite a colocação de painéis, outdoors e estruturas de grande dimensão ao longo das estradas nacionais, nas faixas designadas como Área Verdes de Enquadramento de Espaço Canal (artº 96º do Regulamento do Plano Diretor Municipal), sem prejuízo dos pareceres e condições que possam ser emitidos pela tutela da entidade Infraestruturas de Portugal, IP.
Ver planta com as áreas delimitadas
A instalação de qualquer suporte nas acessibilidades pedonais deverá, ainda, acautelar o cumprimento mencionado no DL 163/2006, de 8 de agosto. A implantação dos apoios dos painéis deverá ser no limite do espaço de circulação pedonal, garantindo-se sempre um canal de circulação não inferior a 1,50 metros, conforme o disposto no capítulo 4 do anexo I que integra o DL 163/2006 (normas técnicas para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade reduzida).
Com a aproximação das eleições legislativas de 4 de outubro, todas as ações de propaganda política que visem o espaço público deverão ser comunicadas ao Município de Gaia, através de REQUERIMENTO dirigido ao presidente da Câmara Municipal.