A crescente consciência sobre o valor estratégico da reabilitação urbana tem vindo a reorientar as políticas públicas nacionais e europeias, adaptando‑as ao contexto socioeconómico marcado pela globalização e pelo agravamento das alterações climáticas. Esta mudança de paradigma reconhece que a regeneração urbana não constitui apenas uma resposta à degradação física das cidades, mas também uma oportunidade para promover a coesão e justiça sociais e o urbanismo circular, dinamizar a economia e reforçar a resiliência ambiental.
Na última década, a consolidação de uma cultura de reabilitação traduziu-se em intervenções estruturantes no concelho de Vila Nova de Gaia, destacando-se o caso do centro histórico onde a requalificação do espaço público, e a consequente recuperação do edificado, contribuíram para a sua revitalização e reforçaram a atratividade do território.
Hoje, a reabilitação urbana deve integrar uma visão de urbanismo mais resiliente, orientada para a promoção da habitação acessível, a sustentabilidade ambiental, a eficiência energética, a inclusão social, a promoção da cidadania ativa, através da participação pública, e a dinamização das atividades económicas locais. Mais do que uma intervenção física, trata-se de um investimento estratégico de longo prazo, que visa a distribuição equitativa dos investimentos municipais pelos diferentes núcleos
Direitos e deveres dos proprietários
Artigo 6º do DL 307/2009 - da República, 1.ª série - n.º 206 - 23 de Outubro de 2009, na sua redação atual.
Dever de reabilitação de edifícios
Deveres do Município
Artigo 5º do DL 307/2009 - da República, 1.ª série - n.º 206 - 23 de Outubro de 2009, na sua redação atual.
Dever de promoção da reabilitação urbana
Incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais assegurar, no quadro do presente decreto-lei e dos demais regimes jurídicos aplicáveis, a promoção das medidas necessárias à reabilitação de áreas urbanas que dela careçam.
Obras de conservação
Regulamento Geral das Edificações Urbanas – DL 32328 de 7 de agosto de 1951, na sua redação atual.
Independentemente das obras periódicas de conservação a que se refere o artigo anterior, as câmaras municipais poderão, em qualquer altura, determinar, em edificações existentes, precedendo vistoria realizada nos termos do artigo 51.°, 1.°, do Código Administrativo, a execução de obras necessárias para corrigir más condições de salubridade, solidez ou segurança contra o risco de incêndio.