Foi publicado na IIª Série do Diário da República, o Decreto Regulamentar n.º 4/2019, que altera a regulamentação aplicável ao sistema de informação cadastral simplificada.
O presente decreto regulamentar procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 9 -A/2017, de 3 de novembro, que regulamenta a Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, que cria um sistema de informação cadastral simplificada e o Balcão Único do Prédio (BUPi).
Este diploma visa concretizar a reforma estrutural do setor florestal, que garanta a segurança das populações, que crie condições para fomentar uma gestão profissional e sustentável dos terrenos, que potencie o aumento da produtividade e da rentabilidade dos ativos florestais, e que promova a progressiva elaboração do Cadastro da Propriedade Rústica.
Estabelece ainda como prioridade a criação de «balcões únicos» que evitem múltiplas deslocações para resolver o mesmo assunto e para entregar os mesmos documentos a diferentes entidades públicas, visando integrar a informação do planeamento territorial e urbano, do registo predial e do cadastro.
Face à necessidade de se alargar o sistema de informação cadastral simplificada e o BUPi a todo o território nacional, foi publicada a Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, cujo artigo 15.º determina a obrigação de rever o Decreto Regulamentar n.º 9 -A/2017, de 3 de novembro, para o adaptar à nova lei. É esse o propósito da presente alteração, que introduz ainda alguns ajustes e adaptações aos procedimentos definidos anteriormente.
Sem prejuízo da consulta deste diploma na íntegra, importa dar nota das seguintes alterações com relevo para o funcionamento dos serviços:
"Artigo 12.º
Promoção oficiosa
1 - Para efeitos do disposto no artigo 9.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, promovem oficiosamente a RGG dos prédios rústicos e mistos, nos termos do presente artigo, as seguintes entidades:
a) Municípios;
b) Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);
c) Direção -Geral do Território (DGT);
d) Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional no âmbito dos processos respeitantes à Reserva Ecológica Nacional (REN);
e) Direção -Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, no âmbito dos processos respeitantes à Reserva Agrícola Nacional;
f) Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.); e o
g) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).
2 - A promoção oficiosa pelas entidades referidas no número anterior ocorre no âmbito da avaliação de pedidos de permissão administrativa ou de comunicações prévias respeitantes à realização das operações, e sempre que sejam estas as entidades competentes para a decisão final, sem prejuízo da promoção por iniciativa destas entidades.
3 - Estão abrangidos pelo disposto no número anterior, nomeadamente:
a) As inscrições e as atualizações matriciais requeridas pelos contribuintes, bem como os pedidos de avaliação ao abrigo do artigo 74.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis;
b) As comunicações ou permissões administrativas apresentadas a propósito da REN;
c) Os pedidos respeitantes a baldios;
d) Os instrumentos de estruturação fundiária previstos no regime jurídico da estruturação fundiária.
4 - A promoção oficiosa pode ser efetuada mediante o agendamento, pelas entidades públicas referidas no n.º 1, de atendimento entre o interessado e um técnico habilitado, para o qual são enviadas as informações necessárias à elaboração e submissão da RGG no BUPi, ficando os procedimentos administrativos previstos nos números anteriores suspensos até à comunicação da validação, com ou sem reservas, de uma RGG relativa ao prédio.
5 - Nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, considera -se efetivada a promoção oficiosa da RGG dos prédios rústicos e mistos efetuada por entidades públicas desde que:
a) Respeite a estrutura de atributos e os acertos de estremas e confrontações conforme definidos no âmbito do presente decreto regulamentar;
b) Cumpra o procedimento de elaboração de RGG definido no artigo 9.º, com as adaptações referidas no n.º 5 do mesmo artigo.
6 - A promoção oficiosa é igualmente efetuada a requerimento do interessado, e no prazo de 20 dias, nos casos em que o interessado o solicite nos termos do artigo 1.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto.
7 - A promoção oficiosa de RGG efetuada nos termos do presente artigo não prejudica nem se sobrepõe à informação existente de prédios cadastrados que seja disponibilizada no BUPi nos termos da alínea a) do artigo 3.º da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto.
8 - Para efeitos do presente artigo é elaborado um manual de procedimentos, bem como ministrada formação às entidades."
De salientar ainda a Composição administrativa de interesses.
O procedimento administrativo de composição de interesses é um mecanismo de oposição, previsto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, que se destina a possibilitar aos interessados alcançarem um acordo relativamente à sobreposição de polígonos de prédios confinantes resultante de procedimentos de RGG, tendo em vista a célere composição de todos os interesses em presença.
Neste âmbito, importa fazer referência às seguintes normas:
"Artigo 15.º
Comissão administrativa de interesses
1 - Integram a comissão administrativa de composição de interesses um representante da AT, do IRN, I. P., da DGT, quando justificável em razão da matéria, do IFAP, I. P., do ICNF, I. P., e de cada um dos municípios em cuja circunscrição territorial se situa o prédio, sendo o representante do IRN, I. P., um conservador designado por deliberação do respetivo conselho diretivo, exercendo a função de presidente.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a comissão pode funcionar com um número mínimo de três membros, dois dos quais a indicar pelo presidente da comissão em função da matéria em causa.
3 - Sempre que entender necessário, a comissão pode recorrer a técnicos e peritos especializados preferencialmente provenientes das entidades nela representadas.
Artigo 16.º
Procedimento
1 - Quando se verifique a sobreposição de polígonos entre prédios confinantes qualquer interessado tem o direito de solicitar a constituição de uma comissão administrativa de composição de interesses que decide sobre a sobreposição de polígonos e respetiva RGG.
2 - O pedido de constituição da composição administrativa de interesses é apresentado no BUPi, sendo bastante o preenchimento de formulário padronizado com identificação da identidade do promotor, do objeto do pedido de reapreciação e do prédio rústico ou misto em causa.
3 - Após a constituição da comissão administrativa de composição de interesses, os interessados são eletronicamente notificados pelo IRN, I. P., através do BUPi para, no prazo de 20 dias, apresentarem o seu pedido, causa de pedir e oferecerem a respetiva prova por escrito, sem qualquer outra exigência de forma, ou em alternativa requererem a apresentação oral do seu pedido.
4 - Apresentado o pedido, é designada data e hora para audiência oral, que deve ocorrer no prazo de 20 dias posteriores à apresentação do pedido, e que pode ser realizada através do recurso a meios de comunicação eletrónica áudio e vídeo.
5 - Da audiência oral referida no número anterior é elaborada ata subscrita pelos presentes, exceto quando se recorra aos meios de comunicação eletrónica áudio e vídeo, caso em que a audiência é gravada.
6 - Caso seja alcançado um acordo entre todos os interessados, o mesmo é reduzido a escrito e assinado, sendo a RGG respetiva corrigida pelo técnico habilitado ou pelo promotor, nos casos de dispensa de técnico previstos na Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, e no presente decreto regulamentar.
7 - Na falta de acordo de todos os interessados, o conservador extingue o procedimento e cada interessado pode recorrer ao mecanismo previsto no artigo 20.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, ou a outros meios jurisdicionais ao seu dispor."
Uma última nota para o Balcão Único do Prédio, cujo funcionamento se encontra regulado nos artigos 20º a 23º.
"Artigo 20.º
Acesso ao Balcão Único do Prédio
1 - O acesso ao BUPi realiza -se através do endereço da Internet a disponibilizar para o efeito.
2 - O acesso às áreas reservadas do BUPi efetua -se mediante autenticação, privilegiando os mecanismos designados pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P., disponibilizados em autenticacao.gov.pt.
3 - Através do BUPi são ainda autenticados os funcionários das entidades públicas identificadas no artigo 27.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, com intervenção nos procedimentos previstos na referida Lei.
Artigo 21.º
Conteúdos e funcionalidades do Balcão Único do Prédio
1 - O BUPi dispõe de uma área pública e de uma área privada, à qual acedem utilizadores autenticados de acordo com os mecanismos previstos no artigo anterior.
2 - Através do BUPi é possível, entre outras funcionalidades:
a) Consultar informação dos prédios inscritos a favor de utilizador devidamente autenticado nos termos do artigo anterior, incluindo a sua poligonal, quando exista;
b) Efetuar inscrições de técnicos habilitados;
c) Elaborar e submeter a RGG dos prédios por técnico habilitado inscrito;
d) Preparar um esboço de poligonal e enviá -lo a um técnico habilitado inscrito, para apreciação técnica e submissão;
e) Consultar o estado dos processos relativos à elaboração de RGG por técnico habilitado inscrito;
f) Submeter eletronicamente os formulários e documentos necessários ao procedimento de RGG e ao procedimento especial de registo de prédio rústico e misto omisso;
g) Promover o procedimento especial de registo de prédio rústico e misto omisso;
h) Abrir e gerir processos relativos aos procedimentos previstos na Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, e associar outros elementos relevantes ao prédio no âmbito da partilha de dados entre as entidades identificadas no artigo 27.º da referida Lei, e acompanhar o seu estado;
i) Gerir comunicações entre os diferentes perfis no âmbito dos processos no BUPi;
j) Consultar no mapa a poligonal e o NIP de todos os prédios que tenham RGG validada ou dos centroides nos prédios com sobreposição no caso de RGG validada com reserva;
k) Atribuir o NIP e garantir a sua relação com os números setoriais das entidades identificadas no artigo 27.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto;
l) Integrar RGG elaborada em sistema detido por entidade não referida no presente decreto regulamentar, em termos a definir por protocolo a celebrar com o Centro de Coordenação Técnica.
3 - O BUPi contém:
a) A informação resultante da RGG, os seus atributos e confrontações;
b) Os processos de trabalho abertos no âmbito dos procedimentos previstos na Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, e a correspondente informação do seu promotor e dos prédios em questão;
c) O NIP e as demais chaves setoriais que permitem garantir a orquestração de processos de interoperabilidade;
d) Outra informação considerada relevante.
4 - O BUPi disponibiliza toda a informação necessária para a sua correta utilização, nomeadamente um manual de apoio e uma área com perguntas frequentes.
5 - Todos os dados e metadados são guardados em repositórios de informação acessíveis às várias entidades envolvidas, em respeito pelo regime legal de proteção e tratamento de dados pessoais, em termos a definir por protocolo a celebrar entre aquelas entidades e o Centro de Coordenação Técnica.
Artigo 23.º
Interoperabilidade
1 - A harmonização da informação relevante sobre os elementos caracterizadores e de identificação dos prédios usados para efeitos cadastrais, registrais, matriciais e agrícolas, resulta da nteroperabilidade dos dados detidos pelas entidades identificadas no artigo 27.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto.
2 - O NIP é comunicado a cada uma das entidades identificadas no número anterior, após o procedimento descrito no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto.
3 - As alterações efetuadas aos prédios descritos após o início da partilha de informação prevista no artigo 27.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, são comunicadas às entidades envolvidas, através de identificação do NIP.
4 - As comunicações efetuadas nos termos do número anterior são feitas através de um serviço disponibilizado na Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública relativa a toda a informação relevante.
5 - A comunicação prevista no número anterior, quando respeite à substituição do artigo matricial de prédio descrito, sem alteração de qualquer outro elemento da descrição predial, determina a atualização oficiosa da respetiva descrição."
O presente decreto regulamentar produz efeitos a partir de 1 de novembro de 2018, considerando -se ratificados todos os atos praticados ao abrigo do regime previsto no Decreto Regulamentar n.º 9 -A/2017, de 3 de novembro, até à entrada em vigor do presente decreto regulamentar.
O diploma encontra-se disponível para consulta através do link: Decreto Regulamentar n.º 4/2019