Foi hoje publicado o Regulamento n.º 1041/2020 - Regulamento Municipal de Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público
O presente Regulamento estabelece, em toda a área do Município de Vila Nova de Gaia, o regime de salvaguarda de equilíbrio urbano, ambiental e paisagístico a que ficam sujeitas:
a) A ocupação e utilização privativa, ou não, de bens públicos, por atividades económicas localizadas no domínio público ou no domínio privado de uso público, designadamente mediante instalações, equipamentos ou mobiliário urbano;
b) A afixação ou inscrição e a difusão, por quaisquer meios ou suportes, de mensagens publicitárias de natureza comercial, de propaganda, ou de qualquer outra natureza, visíveis ou audíveis do espaço público, doravante designada afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias;
c) As atividades ou instalações geradoras de impacte ambiental, situadas, ou não, em propriedade privada, que interfiram negativamente no gozo de bens públicos designadamente, a segurança, o ambiente e a paisagem.
2 - Excluem-se do presente Regulamento:
a) As ocupações de espaço público objeto de legislação ou regulamentação específica, nomeadamente as previstas no Regulamento Municipal de Intervenções no Espaço Público;
b) As ocupações de espaço público associadas a obras em curso, designadamente, colocação de andaimes, tapumes e instalação de gruas;
c) As ocupações de espaço público tituladas por contrato de concessão ou outro título legitimador, nos termos do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua atual redacção
O presente Regulamento tem por finalidades:
a) Estabelecer uma política de paisagem para o Município assente em princípios gerais, estratégias e linhas orientadoras que permitam a adoção de medidas específicas de proteção, gestão e ordenamento da segurança, do ambiente e da paisagem;
b) Assegurar a integração da paisagem nas políticas de ordenamento do território e do urbanismo, numa perspetiva de desenvolvimento sustentável, no sentido de orientar e harmonizar as alterações resultantes dos processos sociais, económicos, ambientais e urbanos;
c) Promover ações de conservação ou manutenção dos traços significativos ou característicos de uma paisagem, justificadas pelo seu valor patrimonial resultante da sua configuração natural e ou da intervenção humana;
d) Garantir o reconhecimento do carácter dinâmico da paisagem urbana, mediante a introdução do conceito de gestão e fiscalização, tanto dos usos públicos como dos usos privados que nela se produzem.
Relativamente à ocupação do espaço público e suportes publicitários existentes, a saber:
1 - O Município pode oficiosamente comunicar aos interessados as condições de adaptação de suportes de publicidade ou de identificação instalados, bem como da ocupação de espaço público existente, mediante envio de notificação com a liquidação da taxa respetiva.
2 - As licenças concedidas ao abrigo do direito anterior não são afetadas por normas regulamentares supervenientes devendo, em caso de substituição ou alteração dos suportes publicitários ou dos elementos que ocupem o espaço público, ser observadas as normas constantes do presente Regulamento.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os suportes publicitários que se encontrem legitimamente instalados mediante o pagamento de taxa de impacto ambiental negativo ao abrigo do regulamento anterior, devem, no prazo máximo de 5 anos, adaptar-se às condições de afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias previstas na Secção II do Capítulo III do Título III do presente Regulamento.
4 - No mesmo prazo, não sendo possível a adaptação, os suportes publicitários previstos no número anterior devem ser removidos.
5 - Pela manutenção dos suportes publicitários referidos nos n.os 2 e 3, durante o período de tempo em que os mesmos permanecerem instalados, é devida, nos termos da liquidação efetuada no ato da autorização, a taxa agravada pelo impacto ambiental negativo, para publicidade e identificação instalada, prevista no artigo 55.º da Tabela de Taxas do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia.
Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento, aplicam-se, na redação atualizada, as disposições constantes da Lei n.º 2110, de 19 de agosto de 1961, da Lei n.º 34/2015, de 27 de abril, do Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, e legislação conexa, bem como as disposições da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, a Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto e o Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, e demais legislação que sobrevenha à atrás referida ou outra que se encontre em vigor e recaia sobre as matérias objeto do presente Regulamento.
Sem prejuízo, os casos omissos e as dúvidas na interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidos pela Câmara Municipal por recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.
É revogado o Regulamento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público, em vigor.
São revogadas as normas de outros Regulamentos municipais que se oponham ou sejam incompatíveis com o presente Regulamento.
O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação, nos termos legais, podendo o mesmo ser interpretado, modificado e suspenso, pela Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia, mediante proposta da Câmara Municipal.
Propomos que o Regulamento seja objeto de divulgação no desktop e na página da empresa com o seguinte título: “Regulamento Municipal de Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público”
O diploma está disponível para consulta no link: Regulamento n.º 1041/2020