Conferência abordou as oportunidades e os desafios da mudança legislativa
Como vão os Municípios adaptar-se à nova realidade que nos traz o Simplex Urbanístico, uma mudança legislativa (decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro) de grande impacto na vida das cidades e que exige uma rápida atualização por todos os “stakeholders” da fileira da construção e do imobiliário.
A forma incisiva e impactante como as novas soluções legais vêm mudar vários dos paradigmas e práticas que se mantiveram constantes ao longo das últimas décadas nos domínios do urbanismo, do ordenamento do território e do imobiliário, suscitam muitas questões, quer de ordem teórica, quer de ordem prática.
A conferência Oportunidades e Desafios do Simplex Urbanístico, promovida pela Gaiurb e Vida Imobiliária, procurou refletir, debater e responder, através de uma visão integrada para investidores, banca, técnicos e municípios poderem fazer uma aprendizagem conjunta.
O presidente da Câmara de Vila Nova de Gaia, Eduardo Vítor Rodrigues, deu as boas vindas a todos os participantes neste evento considerado essencial para promotores e investidores imobiliários, engenheiros e arquitectos, juristas e banca, enquanto o encerramento foi da responsabilidade da vereadora do Urbanismo, Célia Correia.
«Há um conjunto de premissas que, para Vila Nova de Gaia, são fundamentais. Vamos querer continuar a construir a cidade com todos os que se revirem no nosso modelo de desenvolvimento e vamos continuar a apostar na qualidade do serviço público», realçou António Miguel Castro, presidente do Conselho de Administração da Gaiurb, no painel sobre “A visão dos Municípios e do Território”, no qual contribuíram também ativamente Pedro Baganha, Câmara Municipal do Porto, João Rodrigues, Câmara Municipal de Braga, e António Gil Machado, Vida Imobiliária.
António Miguel Castro referiu, a propósito, que «não é só o governo que quer retirar burocracia, a Gaiurb enquanto entidade pública já persegue esse desígnio há muito tempo e de forma renovada”. Na sua opinião, «é necessário também “encarar que o Simplex terá que ser nutrido para crescer e melhorar».
As questões sobre “Os aspetos legais – As alterações de maior relevo e consequências” contaram com a participação de Rui Ribeiro Lima, Morais Leitão, Pedro Siza Vieira, PLMJ, Ricardo Maia Magalhães, Cerejeira Namora, Marinho Falcão, Jorge Silva, Ordem dos Notários e Tiago Cabral, Imojuris,
“A visão dos técnicos – Oportunidades e constrangimentos” colocou em debate Bento Aires, Ordem dos Engenheiros, Andreia Oliveira, Ordem dos Arquitectos, José Manuel de Sousa, Ordem dos Engenheiros Técnicos, e António Carlos Rodrigues, AICCOPN.
Cláudia Beirão Lopes, APPII, Frederico Arruda Moreira, APFIPP, Luís Vaz Pereira, Millennium BCP, António Fontes, Santander, Nuno Fonseca, SanJose Constructora, e Ricardo Guimarães, Confidencial Imobiliário, participaram no painel “Money Talks – A banca e os investidores”.
DECRETO-LEI N.º 10/2024, DE 8 DE JANEIRO
Foi publicado, em 8 de janeiro de 2024, o Decreto-Lei n.º 10/2024, que procede à revisão do regime jurídico da urbanização e edificação.
No dia 1 de janeiro entraram em vigor as seguintes alterações:
Ficam isentas de controlo prévio (artigos 6º e 6º-A):
- As obras de alteração no interior de edifícios ou suas frações que melhorem, não prejudiquem ou não afetem a estrutura de estabilidade, que não impliquem modificações das cérceas, da forma das fachadas, da forma dos telhados ou cobertura e que não impliquem remoção de azulejos de fachada, independentemente da sua confrontação com a via pública ou logradouro;
- As obras de reconstrução e de ampliação, assim como as obras de reconstrução em áreas sujeitas a servidão ou restrição de utilidade pública, das quais não resulte um aumento da altura da fachada, mesmo que impliquem o aumento do número de pisos e o aumento da área útil;
- As obras necessárias para cumprimento da determinação prevista nos n.ºs 2 e 3 do artigo 89.º ou no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de julho, na sua redação atual;
- As operações urbanísticas precedidas de informação prévia favorável nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 14.º, que contemple os aspetos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 14.º;
- As obras de demolição quando as edificações sejam ilegais;
- As operações de loteamento em área abrangida por plano de pormenor com efeitos registais;
- A substituição dos materiais dos vãos por outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original, promovam a eficiência energética.