Suspensão das normas relativas às áreas urbanizáveis ou de urbanização programada
Com a alteração ao art.º 199.º do RJIGT, introduzida pelo art.º 4º do DL 117/2024, de 30 de dezembro, estão automaticamente suspensas desde o dia 31 de dezembro de 2024, até à inclusão das regras de classificação e qualificação previstas naquele decreto-lei, as normas relativas às áreas urbanizáveis ou de urbanização programada, como tal classificadas nos planos territoriais em vigor, não podendo, nessas áreas e enquanto durar a suspensão, haver lugar à prática de quaisquer atos ou operações que impliquem a ocupação, uso e transformação do solo, sob pena de nulidade desses atos, nos termos do artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual ( n.º 3 do art.º 199º ).